Baixar Decreto n°23.2020
Baixar Decreto n°23.2020
Dispõe sobre medidas de prevenção e controle no âmbito do Município do Carpina, para enfrentamento decorrente do COVID-19 (Coronavírus). Art. 1º – Ficam suspensos, no âmbito do Município do Carpina, eventos de qualquer natureza, público ou privado, com presença de público superior a 200 pessoas;
Art. 2º – Fica suspenso o serviço de transporte de estudantes da rede pública municipal de ensino e transporte universitário;
Art. 3º – Ficam suspensas as atividades das escolas públicas municipais;
Art. 4º – Fica suspenso o transporte para Tratamento Fora do Domicílio (TFD), para realização de consultas e exames médicos, exceto os casos de urgência e emergência, pacientes de hemodiálise, radioterapia e quimioterapia;
Art. 5º – Ficam suspensas as férias dos servidores públicos, profissionais das áreas de saúde, de assistência social, de defesa civil e da guarda municipal;
Art. 6º – Recomenda-se às pessoas que recém chegadas de viagens internacionais, mesmo sem sintomas, que permaneçam em isolamento domiciliar pelo período mínimo de 07 dias, seguindo orientação da Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 7º – Determina à Secretaria Municipal de Saúde a elaboração do plano de contingência para monitoramento, acompanhamento, prevenção, orientação e recomendação de acordo com o Plano Estadual de Saúde e Ministerial da Saúde, para a população do Carpina;
Art. 8º – Recomenda-se à população que evite pânico e disseminação de fake News, que toda informação da Prefeitura do Carpina sobre o COVID-19, terá divulgação através das redes oficiais do município;
Art. 9º – Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, na área da saúde para aquisição de medicamentos e outros insumos;
Art. 10º – As ações e os serviços públicos de saúde voltados para contenção de emergência, serão articulados pela Secretaria de Saúde;
Art. 11º – Fica autorizada a abertura de crédito suplementar para a adoção das medidas pela Secretaria de Saúde, com objetivo de conter o coronavírus, observados os limites previstos na lei orçamentária anual e na lei de responsabilidade fiscal;
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.