CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus – COVID-19
DECRETO Nº 036/2020
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO que a tradição junina de acender fogueiras e queimar fogos de artifício naturalmente provoca aglomerações, comprometendo a eficácia do isolamento social como medida de contenção da pandemia, além de elevar os riscos de problemas respiratórios e de acidentes, podendo agravar a superlotação da rede hospitalar;
CONSIDERANDO que a queima de fogueiras e fogos de artifício causa dispersão de fumaça, que é prejudicial à saúde e pode agravar os efeitos das síndromes respiratórias causadas pelo novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO a recomendação PGJ n.º 029/2020 do Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco que proíbe o acendimento de fogueiras, queima e comercialização de fogos de artifício, enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente do novo Coronavírus – COVID-19.
DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido o acendimento de fogueiras e a queima de fogos de artifício, em locais públicos ou privados, em todo o território do Município do Carpina/PE.
Art. 2º – Fica proibida a comercialização ou distribuição de lenha destinada à construção de fogueiras juninas, e assemelhados, bem como a respectiva construção, montagem ou queima.
Art. 3º – Fica proibida a comercialização, distribuição, doação e utilização de fogos de artifício, e assemelhados.
Art. 4º – Havendo descumprimento de qualquer dos artigos acima, a Guarda Municipal, Vigilância Sanitária, demais órgãos competentes municipais e a população deverá informar a Polícia Civil ou Militar, para que seja feita a apreensão de materiais relacionados a fogos e fogueiras, além de sujeitar o infrator à multas, apreensões do produto vendido irregularmente e interdição temporária do estabelecimento, dentre outras medidas que se fizerem necessárias.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Carpina, em 08 de junho de 2020.
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