Regulamenta no Município do Carpina, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente de coronavirus – COVID-19
Regulamenta no Município do Carpina, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de DECRETO 27-2020 saúde pública de importância internacional, decorrente de coronavírus – COVID-19
D E C R E T A:
Art. 1º – As feiras livres do Carpina, funcionarão no horário das 05:00 horas até às 17:00 horas.
Parágrafo primeiro – A feira localizada no centro da cidade será realizada nas quintas e sextas-feiras, nas Praças Joaquim Nabuco, Murilo Silva e São Sebastião, tendo as montagens dos bancos ocorrendo nas quartas-feiras a partir das 15:00 horas e a retirada após o fim da comercialização.
Parágrafo segundo – A feira localizada no Bairro de Santo Antonio será realizada no sábado e permanecerá onde atualmente é realizada.
Parágrafo terceiro – A feira do Bairro Novo permanecerá no mesmo dia (aos domingos) e no mesmo local.
Parágrafo quarto – Os bancos de feira deverão obedecer a distância lateral mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles, e a distância dos corredores para o tráfego dos consumidores deverá ter a distância mínima de 2m (dois metros). Art. 2º – O mercado público terá seu funcionamento limitado de segunda a sexta, ficando fechado nos finais de semana e com direito de comercialização apenas para produtos alimentícios.
Art. 3º – No geral, este Decreto ratifica decisões que já haviam sido antecipadas, desde o dia 16 de março do corrente exercício através dos Decretos nº 23/2020 e 26/2020.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.