Decreto Nº 29/2020 que regulamenta, no Município do Carpina
DECRETO Nº 29/2020.
Regulamenta no Município do Carpina, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente de coronavírus – COVID-19
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica suspenso, o funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Município do Carpina-PE;
Parágrafo Primeiro – Excetuam-se da regra do caput:
I – Supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
II – Lojas de defensivos e insumos agrícolas;
III – Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
IV – Lojas de produtos de higiene e limpeza;
V – Postos de gasolina;
VI – Casas de ração animal;
VII – Depósitos de gás e demais combustíveis; e
VIII – Lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar através de serviços de entrega em domicílio, inclusive via aplicativos e comércio eletrônico;
Art. 2º – Fica suspenso o funcionamento de todos os estabelecimentos de prestação de serviços localizados no Município do Carpina-PE;
Parágrafo Primeiro – Excetuam-se da regra do caput:
I – A prestação dos serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde;
II – Os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet;
III – As clínicas e os hospitais veterinários;
IV – As lavanderias;
V – Os bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica, desde que observado o disposto no Decreto n.º 28/2020;
VI – Os serviços de segurança, limpeza, higienização e vigilância;
VII – Hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes; e
VIII – Serviços urgentes de manutenção predial e prevenção de incêndio.
Art. 3º – Qualquer descumprimento dos artigos acima será imediatamente comunicado a autoridade policial;
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .